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Classe do Processo:
20130111003317ACJ - (0100331-64.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
747437
Data de Julgamento:
17/12/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2014 . Pág.: 240
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CADETE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. DECRETO DISTRITAL Nº 23.391/2002. LIMITE DE ¼ DA REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Na hipótese de não fornecimento de fardamento pela corporação, os cadetes e soldados de 2ª classe, no desempenho de atividades de natureza ou interesse policial-militar, têm direito à indenização pelo valor real da aquisição, até o limite de ¼ (um quarto) da remuneração por exercício financeiro, que coincide com o ano civil (art. 3º do Decreto Distrital nº 23.391/2002). Precedente na Turma: Acórdão n.703319, 20130110295565ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 26/07/2013. Pág.: 277.
2.Restou incontroverso no feito em tela que a demandante, ao ingressar na Academia de Polícia Militar, não recebeu da corporação o fardamento, nos termos do art. 2º do §1º do Decreto nº 23.391/2002, nem mesmo quando da alteração do modelo da farda, durante o curso de formação, conforme os ditames da Portaria nº796/2012. A requerida sequer trouxe aos autos documento que comprovasse a indenização pelo valor real da aquisição, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 23.391/2002.
3.O valor utilizado para a aquisição do uniforme (fls. 09/17) não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º do Decreto Distrital nº 23.391/2002. Escorreita, pois, a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de montante a título de restituição de auxílio fardamento, referente ao Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5.Sem custas (decreto-lei n. 500/69). Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).
6.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 46#@FED LEI-12153/2009 ART- 27#@DIS DEC-23391/2002 ART- 2 PAR- 1 ART- 3
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