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Classe do Processo:
20130020176866AGI - (0018563-22.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
746180
Data de Julgamento:
04/12/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/01/2014 . Pág.: 107
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PENHORA SOBRE VEÍCULOS UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. CONSTRIÇÃO PARCIAL PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL DO EXECUTADO. CABIMENTO.

01. Tratando-se de veículo utilizado como instrumento de trabalho, como na hipótese em exame, não se mostra cabível a penhora de tal bem, por contrariar o disposto no art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça.

02. Considerando que o ora agravante possui outro veículo, também utilizado como instrumento de trabalho, deve ser desconstituída a penhora apenas de um deles, de modo a garantir, a um só tempo, a efetividade da execução e a continuidade da atividade laboral do executado.

03. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, MAIOR EXTENSÃO, DESCONSTITUIÇÃO, PENHORA, TOTALIDADE, CAMINHÃO, PROVA, FERRAMENTA, TRABALHO, DEVEDOR, CARACTERIZAÇÃO, IMPENHORABILIDADE, PREVISÃO, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 649
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -