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Classe do Processo:
20130020105849ADI - (0011412-05.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
746119
Data de Julgamento:
12/11/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2014 . Pág.: 47
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIOS FORMAL E MATERIAL - PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 178 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011 - TRIBUNAL DE CONTAS DO DF - APRECIAÇÃO DE ATOS CONCESSIVOS A SERVIDOR PÚBLICO - PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À CORTE DE CONTAS.
I. Não há vício de iniciativa. A Lei Complementar 840/2011 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
II. A fixação do prazo de 5 (cinco) anos após a chegada do processo no Tribunal de Contas do DF, para a apreciação da legalidade dos atos concessivos, padece de inconstitucionalidade material, por violar os princípios da moralidade e interesse público.
III. Julgado procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade material do §4º do artigo 178 da Lei Complementar 840/2011.
Decisão:
ADMITIR A AÇÃO. JULGADA PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 14 ART- 19 ART- 53 ART- 71 ART- 78 ART- 79#LODF-93@ART- 84 INC- 1 INC- 2 INC- 4 ART- 86#CF-88@ART- 22 INC- 1#PA@ART- 54#@LC-840/2011 ART-178 PAR-4
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