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Classe do Processo:
20130020257608AGI - (0026698-23.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
745654
Data de Julgamento:
18/12/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/01/2014 . Pág.: 248
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALDO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - possui natureza jurídica distinta da remuneração, tem caráter indenizatório cujo objetivo principal é socorrer o trabalhador em determinadas situações previstas na legislação respectiva. 1.1. Considerando a natureza indenizatória do FGTS, não incidem alimentos sobre tal verba.
2. Prevalece neste órgão fracionário que os saldos relativos ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. 2.1. Confira-se: "(...) 02. "As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75." (RMS 24422/SP) (...)" (20120020184019AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 28/11/2012, pág. 142).
3. É possível a penhora de valores do FGTS apenas quando o beneficiário já os sacou da conta vinculada, nos termos da legislação de regência, e os depositou em conta corrente, pois em tal hipótese os referidos valores perdem o seu caráter de impenhorabilidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90.
4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
700637
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, PENHORA, PROVENTOS, APOSENTADORIA, VENCIMENTOS, SALÁRIO, PENSÃO, PECÚLIO, MONTEPIO, NATUREZA ALIMENTAR, IMPENHORABILIDADE, PREVISÃO, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -