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Classe do Processo:
20130020166808ADI - (0017553-40.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
745574
Data de Julgamento:
10/12/2013
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2014 . Pág.: 152
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 1.183, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996, 1.457, DE 5 DE JUNHO DE 1997, 1.612, DE 8 DE AGOSTO DE 1997, 1.631, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, E 1.950, DE 26 DE MAIO DE 1998 - OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - INICIATIVA DE PARLAMENTARES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA
Em se tratando de diplomas normativos que disponham sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, a iniciativa do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Distrito Federal. Por isso mesmo, demonstrado que a iniciativa das leis distritais em apreço coube a parlamentar, declara-se a inconstitucionalidade formal dos diplomas legais impugnados.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO COM EFEITOS EX TUNC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, GDF, ILEGALIDADE, OCUPAÇÃO, SOLO, DISTRITO FEDERAL, VÍCIO FORMAL, CRIAÇÃO, INICIATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, EFEITO EX NUNC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1183/1996 #@DIS LEI-1457/1997 #@DIS LEI-1612/1997 #@DIS LEI-1631/1997 #@DIS LEI-1950/1998 #LODF-93@ART- 52 ART- 100
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