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Classe do Processo:
20130110435790APC - (0011752-43.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
745539
Data de Julgamento:
18/12/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/01/2014 . Pág.: 125
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PROTOCOLO INTEGRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A prolação de sentença na própria audiência preliminar sem a participação do réu ou de seus patronos não encerra vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa quando, a despeito da ausência de apreciação do pedido justificado de adiamento do ato processual, os advogados possuíam poderes para transigir (CPC, art. 277, §3º).
2. A ausência de tempo hábil para a análise de pedido de adiamento de audiência preliminar em virtude da protocolização do pedido junto ao serviço de protocolo integrado do Tribunal mostra-se irrelevante quando demonstrado que o advogado da parte possuía poder para transigir e, mesmo assim, não compareceu ao ato.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 277 PAR- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -