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Classe do Processo:
20120111959900APC - (0010317-17.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
745392
Data de Julgamento:
18/12/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/01/2014 . Pág.: 326
Ementa:
ADMININISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
Os proprietários de imóveis no Distrito Federal, via de regra, não poderão ser beneficiários do Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 3.877/2006. No entanto, por expressa exceção legal, aquele que for proprietário de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento, poderá fazer jus ao benefício.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3877/2006
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -