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Classe do Processo:
20080111525925APC - (0027553-72.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
745379
Data de Julgamento:
18/12/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/01/2014 . Pág.: 168
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ABONO DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR.
1. A licença para tratamento de saúde depende de perícia médica oficial, não podendo justificá-la laudo particular, salvo quando não houver médico oficial.
2. É indevido o abono de faltas do servidor, se não há prova idônea da sua incapacidade para o trabalho durante o período respectivo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 202 ART- 203
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -