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Classe do Processo:
20130111391688ACJ - (0139168-91.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
744733
Data de Julgamento:
17/12/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2013 . Pág.: 237
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. ESPÓLIO COMO PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Embora a Lei 9.099/95 somente admita pessoas físicas como parte autora nos procedimentos a ela sujeitos, com algumas exceções dentre as quais não foi elencada a figura do espólio, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio ser autor em ações dos Juizados Especiais.

3. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLO ATIVO. ESPÓLIO. LEI Nº 10.259/2001. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - A hipótese em questão diz respeito a ação ordinária ajuizada por espólio contra a União, em que requer a condenação da ré para corrigir os saldos de conta do PIS/PASEP, cujo valor da causa é de mil reais. II - Em que pese ao fato de o espólio não figurar na lista prevista pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, tal rol não é exaustivo, devendo a competência dos Juizados Especiais Federais basear-se na expressão econômica do feito, a teor do art. 3º, caput, da citada norma. Precedente: CC nº 92.740/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 22/09/08. III - Como a lide não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º art. 3º da referida lei, não há de se falar em óbice ao seu julgamento no Juizado Especial Federal. IV - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santos - SJ/SP, suscitante." (CC 97522/SP, 2008/0164497-8, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Julg. em 13/05/2009, Divulg. no DJe 25/05/2009), dentre outros (CC 104151/SP, CC 97520/SP, CC 92740/SC, etc).

4. Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. ADMINISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DANO MORAL REFLEXO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - O espólio é admissível como parte nos Juizados Especiais Cíveis. Enunciado n. 72 do FONAJE. 2 - O dano moral reflexo não se aplica à hipótese de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito referente a terceiro. Condenação que não pode ser afastada em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum (efeito devolutivo). 3 - Valor da indenização. Devida a redução da indenização em face das circunstâncias do caso. 4 - Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.621584, 20120310198748ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 246), dentre outros (20060110383468ACJ - 1ª Turma Recursal, 20080160009141ACJ - 2ª Turma Recursal, 20020110096132ACJ, etc).

5. O entendimento se encontra resumido no Enunciado nº 148 do FONAJE, que alterou o texto do enunciado nº 72, nos seguintes termos: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.". Posicionamento doutrinário abalizado, que reflete a melhor interpretação do direito aplicável, por garantir a amplitude do acesso à justiça perante os Juizados Especiais, órgãos jurisdicionais de reconhecida presteza e eficiência.

6. No caso, como não há interesse de menor em disputa, e observado o valor da causa, é competente o Juizado Especial Cível.

7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Decisão:
CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -