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Classe do Processo:
20130020271595CCR - (0028100-42.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
744243
Data de Julgamento:
16/12/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 91
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO. ÁREA RESIDENCIAL. CRIME DE PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
O delito de incêndio é formal que não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. É crime de perigo comum concreto, cujo bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública e tem como sujeito passivo a sociedade. Para a sua configuração é imprescindível a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas.
Havendo indícios de que o incêndio ocorreu em área residencial, configurada está a exposição de perigo a vida e o patrimônio da coletividade, não havendo como aplicar o art. 7º, inc. IV, Lei nº 11.340/2006.
Conflito negativo conhecido e declarado o suscitante como competente.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 250 PAR- 1 INC- 2 AL- A#LMP@ART- 7 INC- 4
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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