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Classe do Processo:
20130020279117RAG - (0028854-81.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
743767
Data de Julgamento:
12/12/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 223
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 7.873/2012. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
Precedentes deste Tribunal, entendendo que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto de regência não afronta o art. 76 do Código Penal nem viola o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
O Decreto 7.873/2012 possibilitou a comutação das penas aplicadas por crimes comuns antes do cumprimento integral da pena do crime hediondo nos casos que especifica, desde que observado o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena pelo crime hediondo e atendido, também, o critério subjetivo.
Atendidas as condições exigidas pelos decretos e pela lei, correta a redução da pena realizada.
Recurso de agravo não provido.

Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDULTO, COMUTAÇÃO DA PENA, EXECUÇÃO PENAL, CRIME HEDIONDO, CRIME COMUM, CONSTITUCIONALIDADE, DECRETO FEDERAL, OCORRÊNCIA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, DOIS TERÇOS, PENA, CRIME HEDIONDO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEC-7873/2012 ART- 7
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -