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Classe do Processo:
20130110425196ACJ - (0042519-64.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
743282
Data de Julgamento:
10/12/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/12/2013 . Pág.: 385
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDORA PÚBLICA DA UNIÃO, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE SERVIDOR DISTRITAL PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
O autor, servidor público do Distrito Federal, no intuito de acompanhar sua esposa, servidora pública da União que foi transferida para outra unidade da federação, Maranhão, requer a autorização do Distrito Federal para a sua cessão à Defensoria Pública da União daquele estado.
O d. Juízo de Primeiro Grau, com ênfase na Lei Complementar 840/2011, discorreu que confere ao Administrador a conveniência e oportunidade para deferir ou não o exercício provisório em outro órgão ou entidade pública, por ser aquele o responsável pelo encargo salarial.
O autor interpôs recurso. Repisa os argumentos da petição inicial. Aduz, em síntese, que não é o caso de cessão de servidor, mas de requisição da Defensoria Pública da União. Assevera que os atos administrativos devem revestidos do princípio da razoabilidade e observar os princípios da proteção ao trabalho, à família e à dignidade humana. Requer a reforma da r. sentença.
O réu não apresentou contrarrazões.
Não lhe assiste razão. Para atender a requisição de um servidor faz-se necessário a anuência e cessão da Administração de origem. Escorreita a r. sentença, da qual a fundamentação adoto como razão de decidir: "A lei complementar 840/2011 prevê que o servidor poderá ser cedido a outro órgão, desde que não haja prejuízo ao serviço, estabelecendo requisitos para que ocorra tal cessão.
Compulsando os autos verifico que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que irá exercer cargo em comissão ou função de confiança, consoante estabelece a legislação referida, e nem que o ônus desta cessão será da Defensoria Pública da União, órgão em que pretende ser lotado.
Desta forma vislumbro que impor ao Distrito Federal ceder servidor que compõe seu quadro a órgão da união implica violar o princípio da autonomia político-administrativa dos entes federados, insculpido no artigo 18 da Constituição Federal. Com base nesse princípio, não é admissível que um servidor distrital tenha seus vencimentos pagos pelo Distrito Federal e preste serviço em órgão da União. Admitir tal hipótese significa onerar o Distrito Federal sem que haja a respectiva contraprestação.
Ademais o dispositivo legal citado acima confere ao Administrador, a conveniência e oportunidade para deferir ou não o exercício provisório em outro órgão ou entidade pública, por ser o responsável pelo encargo salarial.
Quanto a proteção a unidade familiar, não verifico qualquer violação, vez que o Distrito Federal concedeu ao autor licença para acompanhar cônjuge, consoante estabelece o art. 133 da lei complementar 840/2011." (f. 168)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -