DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO EM COURO CABELUDO. DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. QUEIMADURAS NO COURO CABELUDO, NO ROSTO E NO COLO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. CRITERIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Importa reconhecer a existência do nexo causal entre a utilização, pela autora, de produto capilar fabricado pela empresa requerida e os danos por ela experimentados, se o laudo pericial aponta no sentido de que, embora a autora, a priori, não tenha alergia a qualquer dos elementos químicos presentes no produto, a entrada da substância em contato com a pele, pode ativar o sistema imunológico de alguns indivíduos, produzindo dermatite de contato por irritante primário relativo e não por alergia, como no caso.
2. Não se olvida que as reações causadas pela utilização do produto - manchas e queimadura no couro cabeludo, no rosto e no colo - não podem ser consideradas como mero dissabores da vida cotidiana, vez que tais lesões causaram à autora vergonha e constrangimento maior do que o tolerável, agravadas pela dor e desconforto gerados, ensejando a condenação a título de danos morais.
3. O valor a ser arbitrado pelos danos morais não pode ser alto demais, o que levaria ao enriquecimento sem causa da autora e ao incentivo da chamada "indústria dos danos morais", ao converter a dor em instrumento de captação de vantagem. Por outro lado, não pode ser fixado em valor extremamente módico, o que poderia servir até como incentivo para a repetição de atos desta natureza, pelo causador do dano. Assim, tendo sido arbitrado valor que não se encontra adequado ao caso concreto e que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a sua majoração, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir aos fins punitivo e pedagógico da condenação.
4. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré improvido.