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Classe do Processo:
20120610094856APR - (0009213-26.2012.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
742200
Data de Julgamento:
05/12/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2013 . Pág.: 148
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DESPROVIMENTO.
I - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso.
II - O preceito secundário do crime de estelionato prevê, cumulativamente à pena privativa de liberdade, a pena de multa, que não pode deixar de ser cominada, independentemente do acusado ser patrocinado pela Defensoria Pública, devendo eventual pedido de isenção também ser formulado perante o Juízo das Execuções.
III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
700951
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, JUSTIÇA GRATUITA, RÉU, AÇÃO PENAL PÚBLICA, LEGALIDADE, CONDENAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS, COMPETÊNCIA, VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS, ANÁLISE, DISPENSA, RECOLHIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -