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Classe do Processo:
20130020256453RVC - (0026583-02.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
740894
Data de Julgamento:
02/12/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Revisor:
JOÃO BATISTA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2013 . Pág.: 50
Ementa:
REVISÃO CRIMINIAL. ESTELIONATO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO CONDENADO.
INCLUSÃO DO NOME DO INOCENTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EQUÍVOCO COMPROVADO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALPROCEDÊNCIA.
I - Cabível a revisão criminal com o fim de retificar o polo passivo da ação penal com base no disposto no art. 259 do Código de Processo Penal.
II - Comprovado que o verdadeiro autor do delito usou indevidamente o documento de identidade do requerente para praticar diversos crimes de estelionato, impõe-se a procedência da revião criminal para excluir o nome do requerente do polo passivo da ação penal cuja sentença condenatória transitou em julgado.
III - Embora cabível pedido de reconhecimento de indenização por erro judiciário em sede de revisão criminal, sua procedência, no caso, encontra óbice no art. 630, § 2º, "a", segunda parte, do Código de Processo Penal.
IV - Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 171 PAR- 2#CPP-41@ART- 259 ART- 621 ART- 630 PAR- 2 AL- A
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