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Classe do Processo:
20130020176809AGI - (0018557-15.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
739830
Data de Julgamento:
13/11/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2013 . Pág.: 174
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - REQUERIMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL CONTRA ATO DE EXCLUSÃO DO AUTOR DE CONCURSO PÚBLICO INTERMEDIADO PELO CESPE - INTERESSE JURÍDICO - JURISPRUDÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
1) Conforme a Súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2) Em caso de jurisprudência sedimentada tanto do STJ como da Justiça Federal, no sentido de que "a competência para o exame de questões afetas a concurso público realizado por ente federal é da Justiça Comum Estadual, pois há delegação de poder por parte do Estado" (REsp 641172), é preciso relativizar o teor da súmula.
3) A aplicação da Súmula 150 do STJ de forma cega, mesmo diante de jurisprudência da parte interessada em sentido contrário, viola o princípio da razoabilidade e da celeridade processual, na medida em que apenas retarda a finalização da lide, em claro prejuízo à prestação jurisdicional.
4) Agravo de instrumento provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STJ RESP-641172 STJ RESP-997291/DF TRF5 AG-00052265820104050000 TRF1 AG-200201000356306/DF TRF1 AMS-00273748820124013400 TRF2 AI-00029056320124020000 TRF1 AMS-199934000000258/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 113 PAR- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -