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Classe do Processo:
20120910135343APC - (0013223-07.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
739549
Data de Julgamento:
20/11/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2013 . Pág.: 136
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PARA A AVÓ. MÃE PRESENTE E CAPACITADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA EM LEI. SENTENÇA MANTIDA.

1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória não tem pertinência. O Juiz, como destinatário das provas, pode indeferir as provas que entender desnecessárias e proceder ao julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. O fato do genitor da menor se encontrar preso e a mãe não exercer atividade remunerada, por si só, não confere o direito da avó requerer a guarda do neto, uma vez que cabe aos pais o dever de atender as necessidades dos filhos.

3. Embora a guarda não extinga o poder familiar, na prática, transfere ao guardião, ainda que a título precário, obrigações que lhe são inerentes, razão pela qual só se justifica como medida excepcional, quando os titulares originários desses encargos não os podem cumprir, por motivo de doença, morte, reclusão para cumprimento de pena, abandono, entre outros. Diante da ausência de comprovação de "situação peculiar", não se afigura plausível transferir a guarda de menores aos avós em casos de mãe presente, mesmo com a concordância de ambos os genitores.

4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 33 PAR- 1 PAR- 2#CC-2002@ART- 1639 INC- 2
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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