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Classe do Processo:
20130810051900ACJ - (0005190-94.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
739351
Data de Julgamento:
26/11/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2013 . Pág.: 382
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FOTOGRAFIA DE FORMATURA. COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. ART. 49, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 14 § 3º, DO CDC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO.
A autora narra que recebeu vendedora da empresa ré em sua residência, tendo adquirido um álbum e um pôster de fotografia de formatura de sua filha, contudo, 2 (dois) dias após a compra, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução das notas promissórias que emitiu, sem obter êxito.
O d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato de prestação de serviços, devendo a autora devolver o material fotográfico à empresa. Ademais, declarou a inexistência do débito relativo ao contrato e determinou a devolução das notas promissórias.
A recorrente, em síntese, alega que o contrato foi celebrado em conformidade com a lei e aduz que não restou comprovado nos autos que a autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, capaz de romper com o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado pela consumidora.
Nos Juizados Especiais, o juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1995.
Nos termos do art. 49 da Lei n. 8.078/1990, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão), devendo os valores pagos serem imediatamente devolvidos.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado fora do estabelecimento comercial da ré, na residência da recorrida, tendo esta exercido o seu direito de arrependimento 2 (dois) dias após a celebração do contrato. Impõe-se, assim, a rescisão do contrato e a devolução das notas promissórias, mediante a devolução do material fotográfico, nos termos fixados pela r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14 PAR- 3 ART- 49#LJE@ART- 5 ART- 46
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