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Classe do Processo:
20130020213722CCP - (0022280-42.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
737876
Data de Julgamento:
11/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2013 . Pág.: 46
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DIREITO REAL. REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa e, embora esteja inserida no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes.
2. A definição da competência, no presente caso, ao contrário do que alega o Juízo suscitado não se resolve com a observância da Lei Distrital nº 674/1994, que autoriza a criação do Núcleo Rural Casagrande/Ponte Alta Norte, vinculado à Administração Regional do Gama. De outro modo, resolve-se, sim, pela aplicação da norma processual insculpida no artigo 95 do CPC, que define a competência pelo foro da situação da coisa, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis.
3. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -