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Classe do Processo:
20130020212140CCP - (0022120-17.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
737626
Data de Julgamento:
11/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2013 . Pág.: 56
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES ANOTADAS EM INSTRUMENTO PÚBLICO. VERACIDADE CONTESTADA. EFICÁCIA DESCONSTITUTIVA. JUÍZO DE FAMÍLIA.
1.O artigo 9.º da Lei 9.278/96 - que regulamenta o artigo 226, parágrafo 3.º, da Constituição Federal - estabelece que toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, razão pela qual se compreende que, inclusive, as ações anulatórias de escritura pública declaratória de união estável, quando ajuizadas com o propósito de questionar a veracidade do conteúdo declarado no instrumento público a respeito da situação fática capaz de configurar a união estável, devem nele ser processadas e julgadas.
2.Afirmada a competência especializada da Vara de Família para processar e julgar o feito que traz em seu bojo matéria relativa à união estável, afasta-se a competência da Vara Cível, que sabidamente é residual, consoante apregoa o artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
3.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
Decisão:
CONHECER. JULGAR PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-2008@ART- 27 ART- 25#@FED LEI-9278/1996 ART- 9
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -