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Classe do Processo:
20110810188330APJ - (0018833-90.2011.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
736465
Data de Julgamento:
12/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2013 . Pág.: 317
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA DE AUTOMÓVEL. ARTIGO 180, §3º DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE QUE O BEM SEJA DE PEQUENO VALOR. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pratica o crime de receptação culposa o agente que adquire veículo, que pela condição de quem lhe ofereceu e preço pago, deveria ter presumido ser obtido por meio criminoso.
2 - No caso o veículo foi adquirido de um menor de idade pelo preço de R$ 1.500,00, quando seu valor de mercado na época era de R$ 10.000,00.
3 - Para a concessão do Perdão Judicial, art. 180, §5º do CP, é necessário que o acusado seja primário e a coisa receptada tenha valor reduzido.
4 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 ART- 44 ART- 59 ART- 68 ART- 180 PAR- 3 PAR- 5#LJE@ART- 76 ART- 89 PAR- 4
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