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Classe do Processo:
20130020224566CCP - (0023372-55.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
736074
Data de Julgamento:
11/11/2013
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2013 . Pág.: 58
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Se o contrato firmado entre as partes não é uma Cédula de Crédito Bancário, eis que ausente a denominação exigida no artigo 29, inciso I, da Lei 10.931/2004, cabe verificar se possui os requisitos exigidos pelo artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas".
2. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato juntado pelo autor da ação monitória retira do documento a característica de título executivo extrajudicial, e, em consequência, impossibilita o processamento do feito pelo Juízo especializado.
3. Declarar a competência do juízo suscitado.
Decisão:
CONFLITO CONHECIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE O DOUTO JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-10931/2004 ART- 29 INC- 1#CPC-73@ART- 585 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -