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Classe do Processo:
20130020185583AGI - (0019442-29.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
734264
Data de Julgamento:
07/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Relator Designado:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.: 87
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EVIDÊNCIAS DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ART. 28, CAPUT E §5º, DO CDC.

1. É manifesta a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na ação que visa a reparação de danos materiais e morais pelo rompimento de prótese mamária fornecida no mercado de consumo pela empresa ré, e adquirida pela autora como destinatária final.

2. O ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade. Tampouco pode o sócio se valer da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se furtar às responsabilidades decorrentes do processo executivo.

3. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, se a personalidade jurídica do devedor for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º), sobretudo se evidenciada a extinção irregular da empresa, que averba a dissolução da sociedade na Junta Comercial sem proceder à indispensável liquidação, nos termos do art. 1.036, do Código Civil.

4. Na hipótese dos autos, havendo a extinção irregular da sociedade empresária, decorrente da ausência de sua liquidação, ocasionando óbice intransponível a satisfação de direito de consumidor, é de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, caput e §5º do CDC, máxime, quando no termo de distrato os sócios da empresa se declaram pessoalmente responsáveis pelos débitos remanescentes.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
AGRAVO CONHECIDO; PROVIDO, POR MAIORIA; REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONSIDERAÇÃO, MEDIDA, CARÁTER EXCEPCIONAL, INSUFICIÊNCIA, ALEGAÇÃO, INSOLVÊNCIA, INOCORRÊNCIA, IRREGULARIDADE, DISSOLUÇÃO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 50#CDC-90@ART- 12 ART- 2 ART- 3 ART- 28
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