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Classe do Processo:
20120810065520APC - (0006337-92.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733632
Data de Julgamento:
07/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2013 . Pág.: 80
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEFESA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA
1. O julgador é o real destinatário da prova, cabendo a ele verificar a pertinência e a necessidade da dilação da fase probatória. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas.
2. O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo, não gera a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a decretação pelo juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Não preenchidos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, ainda que falte pronunciamento expresso do primeiro grau a esse respeito, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 333 do CPC, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
3. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil por ato ilícito, faz-se necessária a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil.
4. Não há responsabilidade da instituição financeira por roubo sofrido por cliente quando o fato ocorre em via pública, longe das dependências da agência bancária em que foi efetuado saque de numerário. Em tais hipóteses, não há nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima do roubo e a atuação da instituição financeira.
5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.
Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada, pois se encontra em patamar razoável, não sendo o caso de modificação.
6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -