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Classe do Processo:
20120810031782APR - (0003079-74.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
733446
Data de Julgamento:
07/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2013 . Pág.: 124
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 - CONSTITUCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - LEGÍTIMA DEFESA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA - REVISÃO - MENORIDADE RELATIVA - COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A MENORIDADE RELATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o excelso Supremo Tribunal Federal, a criação de crimes de perigo abstrato, como é a hipótese do delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal, porquanto evidente o interesse público na tutela do bem jurídico por ele objetivado (incolumidade pública), que resta exposta a risco, diante da potencialidade lesiva gerada pela conduta de portar ilegalmente arma de fogo.
A conduta de portar ilegalmente arma de fogo, sob o pretexto de se prevenir contra eventual e futura agressão é incompatível com a tese de legítima defesa, uma vez que não preenche todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal.
O suposto perigo que porventura estaria a lhe afligir, não é situação apta a justificar o porte ilegal de arma de fogo, sob pena de se propiciar a desordem social.
Havendo provas nos autos de que o réu contava menos de 21 (vinte e um) anos à época do cometimento do crime, o MM. Juiz não pode deixar de levar tal circunstância em consideração quando da aplicação da pena na 2ª fase da dosimetria, porquanto se trata de circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
De acordo com o que dispõe o artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa devem ser compensadas de forma integral, tendo em vista se tratarem de circunstâncias de mesma grandeza (preponderantes) e de naturezas opostas.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 25 ART- 65 INC- 1 ART- 67#ED@ART- 14
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