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Classe do Processo:
20110310134397APR - (0013258-19.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
732944
Data de Julgamento:
07/11/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOSÉ GUILHERME
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2013 . Pág.: 268
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, DECORRENTES DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Apropriar-se indevidamente de coisa alheia móvel (automóvel) de que tinha a posse e detenção, com animus de assenhoramento, é fato que se amolda ao previsto no artigo 168 do Código Penal.
II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.
III - Restando devidamente comprovados os prejuízos experimentados pela vítima em razão da prática delituosa, torna-se inviável a exclusão da fixação de indenização por danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
IV - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 168#CPP-41@ART- 387 INC- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -