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Classe do Processo:
20120310352605APR - (0034401-30.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
732907
Data de Julgamento:
07/11/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2013 . Pág.: 186
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, C/C ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. O crime de favorecimento real configura-se quando o agente presta auxílio, fora dos casos de coautoria ou de receptação, destinado a tornar seguro o proveito do crime. No caso dos autos, vê-se entre o réu e seu comparsa inequívoca adesão subjetiva com finalidade delitiva, mostrando-se, portanto, não caracterizada a desclassificação requerida.
2. Inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que o recorrente aderiu à conduta do executor do roubo, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 349 ART- 157 PAR- 2 INC- 1 INC- 2 ART- 29 PAR- 1
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