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Classe do Processo:
20050110606597APC - (0003058-21.2005.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
732838
Data de Julgamento:
30/10/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2013 . Pág.: 187
Ementa:
INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR TRABALHISTA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O DE CUJUS ERA SÓCIO. Ressalvadas exceções como, v.g., ordem judicial expressa, o espólio não responde pelas dívidas das empresas nas quais o falecido era cotista. A personalidade da pessoa jurídica é própria, não se confundindo com o patrimônio dos sócios. Nessas condições, mostra-se correta a extinção, sem apreciação de mérito, da Habilitação de Crédito apresentada pelo credor da pessoa jurídica. Na espécie, igualmente inexiste interesse jurídico porque, conforme informa o interessado, o juízo sucessório procedera à reserva de bens ou de numerário para atendimento à penhora no rosto dos autos do inventário, determinada por juízo de execução trabalhista. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -