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Classe do Processo:
20100110429694APC - (0019108-94.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
732609
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2013 . Pág.: 175
Ementa:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. PERDA TOTAL. VEÍCULO COM RESTRICÕES. CLÁUSULA DE PERDA DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICÁVEL.

1.Se a cláusula que limita direito do consumidor está redigida nos termos da lei e não há se mostra razoável o desconhecimento da parte, deve ser considerada lícita.
2.O sistema protetivo do consumidor pretende compensar a sua natural vulnerabilidade, uma vez o outro pólo da relação geralmente possui predominância econômica, técnica, jurídica, dentre outras (Art. 4º, I, CDC). Ocorre que, quando da apreciação das demandas dessa natureza, deve-se ponderar acerca do grau de vulnerabilidade desse consumidor.
3.Inaplicável a inversão do ônus da prova se não verficada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência.
4.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 4 INC- 1 ART- 6 INC- 3 ART- 54 PAR- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -