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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100111638479APC - (0053010-38.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
732513
Data de Julgamento:
16/10/2013
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/11/2013 . Pág.: 208
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
1. De acordo com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, isto é, o prolongamento do direito de ação deve ser instruído com a guia demonstrativa do recolhimento das despesas, sendo despiciendo perquirir se o pagamento precede à data de protocolo do recurso. Preliminar rejeitada.
2. A legislação de regência, Resolução n.º 456 da ANEEL, impõe ao titular da unidade consumidora o dever de comunicar à prestadora do serviço a alteração da titularidade, quero dizer, alienado o bem, incumbe ao consumidor dar ciência à Concessionária de tal fato, a fim de que esta dirija a cobrança dos serviços ao novel titular. No caso em testilha, entretanto, deixou o apelado de cumprir aludida obrigação, pelo que deve arcar com ônus de tal desídia.
3. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINARES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. De acordo com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, isto é, o prolongamento do direito de ação deve ser instruído com a guia demonstrativa do recolhimento das despesas, sendo despiciendo perquirir se o pagamento precede à data de protocolo do recurso. Preliminar rejeitada. 2. A legislação de regência, Resolução n.º 456 da ANEEL, impõe ao titular da unidade consumidora o dever de comunicar à prestadora do serviço a alteração da titularidade, quero dizer, alienado o bem, incumbe ao consumidor dar ciência à Concessionária de tal fato, a fim de que esta dirija a cobrança dos serviços ao novel titular. No caso em testilha, entretanto, deixou o apelado de cumprir aludida obrigação, pelo que deve arcar com ônus de tal desídia. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 732513, 20100111638479APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 208)
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
1. De acordo com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, isto é, o prolongamento do direito de ação deve ser instruído com a guia demonstrativa do recolhimento das despesas, sendo despiciendo perquirir se o pagamento precede à data de protocolo do recurso. Preliminar rejeitada.
2. A legislação de regência, Resolução n.º 456 da ANEEL, impõe ao titular da unidade consumidora o dever de comunicar à prestadora do serviço a alteração da titularidade, quero dizer, alienado o bem, incumbe ao consumidor dar ciência à Concessionária de tal fato, a fim de que esta dirija a cobrança dos serviços ao novel titular. No caso em testilha, entretanto, deixou o apelado de cumprir aludida obrigação, pelo que deve arcar com ônus de tal desídia.
3. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 732513
, 20100111638479APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 208)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. 1. De acordo com o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, isto é, o prolongamento do direito de ação deve ser instruído com a guia demonstrativa do recolhimento das despesas, sendo despiciendo perquirir se o pagamento precede à data de protocolo do recurso. Preliminar rejeitada. 2. A legislação de regência, Resolução n.º 456 da ANEEL, impõe ao titular da unidade consumidora o dever de comunicar à prestadora do serviço a alteração da titularidade, quero dizer, alienado o bem, incumbe ao consumidor dar ciência à Concessionária de tal fato, a fim de que esta dirija a cobrança dos serviços ao novel titular. No caso em testilha, entretanto, deixou o apelado de cumprir aludida obrigação, pelo que deve arcar com ônus de tal desídia. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 732513, 20100111638479APC, Relator: SILVA LEMOS, , Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 208)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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