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Classe do Processo:
20120111906577ACJ - (0190657-07.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
730805
Data de Julgamento:
29/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2013 . Pág.: 321
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 275, § 7º. FATOR TEMPORAL ESTABELECEDOR DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANOTAÇÃO DE PONTOS EM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. APONTAMENTO QUE POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO PODE SER TRANSFERIDO PARA REGISTRO EM PRONTUÁRIO DO REAL INFRATOR, EM ESPECIAL PORQUE EXISTENTES FATOS CAPAZES DE ELIDIR A VERDADE PRESUMIDA QUE CONFERIA LEGITIMIDADE AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. CONTROLE JUDICIAL. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. VERDADE FORMAL ESTABELECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM POSSIBILIDADE DE CAUSAR LESÃO A DIREITO INDIVIDUAL DO AUTOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA AO PREJUDICADO DE REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA ALCANÇAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A SER COBERTO PELO MANTO DA COISA JULGADA. CONTROLE JUDICIAL QUE DECORRE DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO UNA ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE REFORMA UMA VEZ COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO HÁBIL A DESAUTORIZAR A PREMISSA JURIS TANTUM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.O Código de Trânsito Brasileiro, no § 7º do Art. 257, concede ao proprietário do veículo autuado prazo de quinze dias, após sua notificação, para apresentar à autoridade de trânsito a identificação do infrator. Ultrapassado esse espaço de tempo, ter-se-á como responsável pela infração o proprietário do automotor.
2.Conquanto inegável a constitucionalidade da norma, certo é que ali vem estabelecida presunção juris tantum com base em que a Administração dá por constituída situação jurídica daquele que não atende ao fator temporal instituído por lei. Mas o ato administrativo que atribui ao proprietário do veículo autuado a condição de infrator com base em presunção de veracidade quanto à prática de conduta antijurídica a ele imputada não está imune à apreciação do Poder Judiciário.
3.As conseqüências jurídicas que emergem da presunção juris tantum estabelecida pelo estatuto administrativo são válidas enquanto não elidida a suposição que se tem por verdadeira. Quanto ao suposto infrator, é de se admitir ter ele legítimo interesse em buscar a declaração da verdade real, devendo fazê-lo por recurso ao Poder Judiciário, instância em que poderá reabrir a discussão da matéria com base em prova segura e hábil a afastar a imputação que na esfera administrativa que lhe foi atribuída.
4.O Poder Judiciário, como último guardião dos direitos do indivíduo, reconhecendo a possibilidade de certificação do direito alegado pelo proprietário do veículo autuado - a quem compete demonstrar a ausência de responsabilidade pessoal pela violação da lei de trânsito, bem como identificar o infrator - e atuando no pleno exercício da função jurisdicional que lhe é típica, emitirá pronunciamento suprimindo a presunção antes estabelecida, o qual virá, oportunamente, a ser coberto pelo manto da coisa julgada.
5.No caso, indicado ao juízo o infrator e devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do proprietário, invencível reconhecer a procedência do pedido inicial.
6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
7.Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96) e sem verba honorária porque não oferecidas contrarrazões.
8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força do parágrafo único, do artigo 98, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -