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Classe do Processo:
20040110621930APO - (0008896-24.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
730437
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2013 . Pág.: 169
Ementa:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFEITO DO SERVIÇO. LAQUEADURA NÃO REALIZADA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A não realização de laqueadura e a prestação de informação equivocada de que fora realizado o procedimento geraram na paciente a legítima expectativa de que não precisaria mais usar métodos contraceptivos, sendo surpreendida com gravidez.
II - Configurada a responsabilidade civil do Estado advinda da prestação defeituosa de serviço da rede oficial de saúde, procede o pedido de indenização pelos danos materiais evidenciados.
III - A indenização por danos materiais foi adequadamente fixada em um salário mínimo mensal até a criança completar 18 anos. Mantido o valor.
IV - A gravidez não planejada não ensejou danos morais, pois a laqueadura, mesmo se regularmente realizada, não teria margem de êxito de 100%. Excluída a condenação ao pagamento de compensação moral.
V - Considerados os critérios do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar excessivo. Reduzida a verba.
VI - Apelação e remessa de ofício parcialmente providas.
Decisão:
PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 20 PAR- 4 ART- 20 PAR- 3 AL- A, B, C
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