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Classe do Processo:
20130110886230APC - (0004938-61.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
729712
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2013 . Pág.: 85
Ementa:
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. AMEAÇA VERBAL DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.
1. No Direito Administrativo, o aspecto formal configura um dos requisitos de validade do ato administrativo, o qual, em regra, deve ser produzido por escrito, consoante determina a Lei Federal n. 9.784/99 e a Lei Distrital n. 2.834/01. Apenas excepcionalmente se admitem ordens verbais por parte dos agentes públicos.
2. Em se tratando de intimação demolitória, a documentação do ato é impositiva uma vez que a lei exige a notificação formal do infrator (art. 178 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei n. 2.105/1998). O simples comunicado verbal de demolição não representa ameaça concreta à posse do apelante sobre a referida gleba.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -