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Classe do Processo:
20130610054720ACJ - (0005472-41.2013.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
728843
Data de Julgamento:
22/10/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2013 . Pág.: 266
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL CELEBRADO APÓS A MORTE DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFICÁCIA POST MORTEM DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA E FILHOS PARA POSTULAR A EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES PREJUDICIAIS À IMAGEM DO FALECIDO. DANO MORAL REFLEXO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Preliminar de ilegitimidade ativa. A viúva e os filhos possuem legitimidade ativa para requerer a exclusão das informações inseridas indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, pois o fato gera inegável ofensa à imagem do parente falecido. Inteligência do artigo 12, parágrafo único, do Código Civil. Da mesma forma, os requerentes possuem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, o reconhecimento de dano moral reflexo causado pela conduta ilícita. Precedente no STJ: REsp 1209474/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013. Preliminar rejeitada.
2.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14, caput, a responsabilidade civil do fornecedor, nos casos de falha na prestação do serviço, é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa.
3.O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, prescindindo de prova do efetivo dano.
4.Os recorridos foram lesados indiretamente, já que sofreram os efeitos do dano causado à pessoa morta, de forma reflexa. In casu, o dano moral, suportado pelos recorridos, refere-se à ofensa ao próprio direito da personalidade, decorrente da indevida cobrança de dívida inexistente e posterior inscrição do nome do falecido, parente comum, nos cadastros de proteção ao crédito. O fato, por si só, é capaz de ensejar inegável constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima dos requeridos, ensejando o ressarcimento a título de danos morais. Precedente no Tribunal: Acórdão n.680490, 20111010093692APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 171.
5.Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, a reprovação da conduta, grau de culpa e porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
6.Na espécie, o valor da arbitrado (R$ 4.000,00 - mil reais) para cada requerente atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo porque não merece redução.
7.Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8.Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
9.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -