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Classe do Processo:
20130111277950APC - (0020597-11.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
728519
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2013 . Pág.: 130
Ementa:
APELAÇÃO. CONTRATO ORAL DE CORRETAGEM. CORRETORA QUE APRESENTA O COMPRADOR DO IMÓVEL. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO DOIS ANOS DEPOIS POR OUTRO CORRETOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA.
1. A corretora apresentou o pretenso comprador para a proprietária em 2003, mas a venda do imóvel não se concretizou naquele ano em razão da não aceitação da oferta pela vendedora. Dois anos após a primeira proposta (2005), o imóvel foi vendido ao mesmo comprador.
2. O serviço de corretagem é de mediação, e o seu pagamento é devido se houver a concretização do negócio em decorrência do empenho do corretor. A apresentação do comprador obriga ao pagamento de corretagem, uma vez que a corretora foi responsável pela aproximação das partes para formalização do negócio.
3. Para Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, p. 386 - 20ª Ed/2004): "Não afeta o direito do mediador à retribuição o fato de se arrependerem as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução (Código Civil, art. 725). O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à aproximação das pessoas, e cessa a obrigação, fazendo jus ao pagamento, uma vez efetuado o acordo".
4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida." (REsp 1072397/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 09/10/2009).
5. O valor da corretagem deve ser arbitrado no montante de 3% (três por cento) do valor da venda, pois em que pese não haver estipulação expressa em contrato, os réus, em contestação, admitem que a comissão foi acertada nesse patamar. 5.1. Ademais, nos termos do artigo 724 do Código Civil, tal percentual se mostra razoável e proporcional, pois se adéqua à natureza do negócio e aos usos locais.
6. Recurso provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 724#CPC-73@ART- 21
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -