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Classe do Processo:
20130020203699RAG - (0021268-90.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
728136
Data de Julgamento:
21/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2013 . Pág.: 193
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I. Não se pode confundir delito continuado com crime repetido. O traço característico do delito continuado é poder ser ele objetivamente considerado como autêntica continuação dos anteriores, além de reunir todos aqueles outros pressupostos legais da conexão temporal, espacial, modo de execução etc.
II. Inadmissível a outorga do benefício da continuidade delitiva quando se trata de habitualidade criminosa.
III. Agravo improvido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, AFASTAMENTO, UNIFICAÇÃO, PENA, ROUBO, INEXISTÊNCIA, CONTINUIDADE DELITIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 71
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -