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Classe do Processo:
20130020187589CCP - (0019642-36.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
727111
Data de Julgamento:
14/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2013 . Pág.: 54
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABANDONO AFETIVO POR PARTE DE GENITOR. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
1.A ação de indenização por danos morais, ainda que fundamentada no abandono afetivo por parte do genitor, não se encontra inserida no rol de matérias submetidas à competência do Juízo de Família.
2.Tratando-se de ação de cunho indenizatório, a demanda encontra-se submetida à competência residual da Vara Cível, na forma prevista no artigo 25 da Lei de Organização Judiciária do DF.
3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 11ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 120#LOJDF-2008@ART- 27 ART- 25
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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