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Classe do Processo:
20130020214403AGI - (0022349-74.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
727030
Data de Julgamento:
23/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2013 . Pág.: 69
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO LIMINAR. penhora. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. PARCELA DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. NÃO NECESSARIAMENTE. affectio societatis. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TERCEIRO INTERESSADO. recurso conhecido e provido. decisão REFORMADA.
1. Nos termos do inciso VI do art. 655 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/06, é indiscutível a possibilidade de penhora das quotas de sociedade empresária.
3. A quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, suscetível, por isso, de ser objeto de relações jurídicas, razão pela qual, como bem patrimonial que é, não está excluída por lei de constrição legal para garantir o pagamento das dívidas do devedor. Nesse sentido, o art. 591 do CPC dispõe que: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".
4. A jurisprudência do Col. STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não confere, necessariamente, ao credor o status de sócio, tendo em vista que, em respeito à affectio societatis, a sociedade empresária, na qualidade de terceira interessada, pode remir a execução (art. 651 do CPC) ou remir o bem (art. 685-A, § 2°). Ademais, a própria lei processual civil, no art. 685-A, §4°, do CPC, determina que os sócios da sociedade empresária, no caso de penhora de quota por credor alheio à sociedade, deverão ser intimados para exercer seu direito de preferência; assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota.
5. Assim, com a ressalva de que o credor não passará, necessariamente, a ser sócio da sociedade empresária cujas quotas sociais pretende ver penhoradas, não há óbice algum no deferimento da penhora das quotas sociais requerida.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para deferir a penhora das quotas sociais.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -