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Classe do Processo:
20130020219562HBC - (0022867-64.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
726570
Data de Julgamento:
17/10/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2013 . Pág.: 109
Ementa:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE POBREZA JURÍDICA. ORDEM DENEGADA.
I - O fato de o paciente estar sendo assistido pela Defensoria Pública não o torna isento do pagamento da fiança, uma vez que a finalidade da assistência judiciária (assegurar ao indivíduo o direito à defesa judicial) não se confunde com a finalidade da fiança (assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento e a resistência injustificada à ordem judicial).
II - A hipossuficiência econômica deve ser comprovada documentalmente para que se possa, mediante provas concretas carreadas aos autos, atestar a real situação econômica do paciente, e a partir de tal conhecimento, manter, dispensar ou reduzir a fiança, não bastando, para a sua concessão, a mera alegação de que o paciente não pode arcar com a medida imposta.
III - Ordem denegada.

Decisão:
CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 129 PAR- 9 ART- 140SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT ART- 147SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT#LMP@ART- 5 ART- 7#CPP-41@ART- 319 INC- 8 ART- 325 PAR- 1 INC- 1 ART- 326 ART- 350
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