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Classe do Processo:
20120110830116APC - (0004418-38.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
726422
Data de Julgamento:
16/10/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relator Designado:
JAIR SOARES
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2013 . Pág.: 91
Ementa:
Administrativo. Carteira Nacional de Habilitação. Concessão. Erro da Administração. Autotutela.
1 - Ao candidato aprovado no processo de habilitação é concedida permissão para dirigir, com validade de um ano. Nesse período, se comete infração de natureza grave não lhe é conferida a Carteira Nacional de Habilitação.
2 - A Administração Pública, constatando que foi conferida a carteira de habilitação indevidamente, valendo-se de seu poder de autotutela, pode corrigir o ato e exigir que o condutor se submeta a novo procedimento de habilitação antes de renová-la (CTB, art. 148, § 4º).
3 - Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, RENOVAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CARÁTER DEFINITIVO, IMPOSSIBILIDADE, NEGAÇÃO, REGISTRO, ALEGAÇÃO, EXISTÊNCIA, MULTA, ÉPOCA, HABILITAÇÃO, CARÁTER PROVISÓRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 148
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -