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Classe do Processo:
20110112241773RMO - (0007544-33.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
726177
Data de Julgamento:
16/10/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2013 . Pág.: 85
Ementa:
REMESSA DE OFÍCIO - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/09 6º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1.Para a aplicação da teoria da encampação é necessário o preenchimento de requisitos: a) a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que efetivamente praticou o ato ilegal; b) que a extensão da legitimidade não gere mudança de competência para o processo e julgamento do mandado de segurança; c) que a autoridade coatora ingresse nos autos do mandado de segurança e defenda o ato impugnado.
2.É inaplicável a teoria da encampação se não a autoridade que efetivamente praticou o ato não ingressa nos autos do mandado de segurança defendendo sua legalidade e, ainda, que haverá mudança de competência, como ocorre no presente mandado de segurança.
3.Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora não é possível a remessa dos autos ao órgão competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança porque implicará a correção do pólo passivo da impetração de ofício.
4.Denega-se o mandado de segurança quando a autoridade apontada coatora não possui legitimidade passiva (Lei 12.016/2009 6º §5º)
5.Deu-se provimento a remessa oficial para denegar o mandado de segurança.
Decisão:
DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL OBSERVAÇÃO TJDFT MSG-20120020000436 TJDFT MSG-20110020237714 STJ MS-19227/DF REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS @FED LEI-12016/2009 ART- 6 PAR- 5#CPC-73@ART- 267 INC- VI
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