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Classe do Processo:
20100111903757APC - (0061513-48.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
726113
Data de Julgamento:
16/10/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2013 . Pág.: 106
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO. COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUTOS DE INTIMAÇÃO E DE INTERDIÇÃO. DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. COMPETÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Diretoria de Vigilância Sanitária detém competência para fiscalizar o comércio de produtos hortifrutigranjeiros e de outros alimentos em estabelecimento comercial.
2. Os autos de intimação e de infração que culminaram na interdição do estabelecimento da autora gozam de presunção de legitimidade, não elidida no presente processo.
3. Não afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a interdição de estabelecimento comercial até o cumprimento das exigências impostas pela Vigilância Sanitária.
4. Apelação improvida.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20130020109103
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1617/1997 ART- 3 ART- 5
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