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Classe do Processo:
20130020216520RVC - (0022562-80.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
725471
Data de Julgamento:
07/10/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2013 . Pág.: 103
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA INQUISITORIAL SEM REPERCUSSÃO NAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
A retratação de testemunha ouvida apenas no inquérito policial não se mostra suficiente para rever a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, quando se verifica que as provas judicializadas, exaustivamente analisadas e valoradas no processo criminal e na primeira revisão criminal, fundamentam suficientemente a condenação.
Revisão criminal julgada improcedente.
Decisão:
PRELIMINARES AFASTADAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, PROVA DOCUMENTAL, PROVA ORAL, VALIDADE, DEPOIMENTO, AGENTE DE POLÍCIA, RELEVÂNCIA, PALAVRA, VÍTIMA, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 622 PAR- ÚNICO ART- 155
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -