AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PODER LEGISLATIVO. INAPLICABILIDADE. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. DISPENSA DE HABITE-SE. SUBSTITUIÇÃO POR ATESTADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU LAUDO QUE ATESTE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS E EXPRESSÕES DA LEI DISTRITAL Nº 4.457/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
1. - De acordo com disposição expressa da Constituição da República (art. 102, § 2º), o efeito vinculante das decisões exaradas em sede de controle de constitucionalidade pela via concentrada e abstrata atinge somente o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública direta e indireta, não havendo, portanto, que se falar em desrespeito à decisão desta Corte em razão da edição de lei similar a outras já declaradas inconstitucionais, sob pena de, até mesmo, esvaziamento da função legislativa. Precedentes do STF.
2. - Não de coaduna com as disposições da LODF (artigos 312, caput e inciso I, 314, parágrafo único, III, V e XI, 325 e 326, I) a possibilidade de concessão de licença de funcionamento para empresas comerciais, escritórios de representação e outras atividades similares, que não possuam estabelecimento fixo ou que desenvolvam suas atividades por meio da internet ou outro meio de comunicação virtual semelhante.
3. - É de se reconhecer a inconstitucionalidade material de dispositivos e expressões da Lei Distrital nº 4.457/2009 que permitem a concessão de licença de funcionamento, sem a expedição de carta de habite-se, facultando a apresentação, em seu lugar, de atestado de conclusão de obra ou laudo que ateste as condições de segurança da edificação, por atentarem contra a segurança e a salubridade públicas, além de irem de encontro às normas urbanísticas e ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade.
4. - Também ofende a LODF autorização de fixação de procedimento simplificado para a expedição de licença de funcionamento a diversos estabelecimentos, por meio de regulamento, quando desatendidos os requisitos de zoneamento relativamente à atividade desempenhada, em desrespeito à legislação urbanística, que, segundo a LODF, consiste no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, nos Planos de Desenvolvimento local e na Lei de Uso e Ocupação do Solo (artigos 316 a 319), além da legislação federal pertinente.
5. - Procedência do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3º, § 2º; da expressão "ou atestado de conclusão da obra", constante do caput do artigo 15; da expressão "ou atestado de conclusão de obras ou laudo técnico atestando as condições de segurança da edificação, exceto nos casos previstos no art. 3º, § 2º, e no art. 11, III", constante do inciso III do artigo 16; do § 2º do artigo 16 e do artigo 36, incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, todos da Lei Distrital nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009.