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Classe do Processo:
20120111572488ACJ - (0157248-40.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
720568
Data de Julgamento:
08/10/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2013 . Pág.: 172
Ementa:
I - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO COM PREVISÃO DE ESCALA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO POR DEFEITO NA TURBINA DA AERONAVE QUE TEVE COMO CAUSA A SUCÇÃO DE PÁSSARO DURANTE PROCEDIMENTO PARA DECOLAGEM. FATO INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO INVENCÍVEL E INSUPERÁVEL A INVIABILIZAR A CONCLUSÃO DO TRAJETO CONFORME AJUSTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR, A QUEM CUMPRE CONCLUIR O CONTRATO DE TRANSPORTE LEVANDO O PASSAGEIRO A SEU LOCAL DE DESTINO.

II - CASO CONCRETO EM QUE DISPONIBILIZADA A REACOMODAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. OFERTA RECUSADA PELO PASSAGEIRO QUE, ATENDENDO A NECESSIDADES PESSOAIS, OPTOU POR FINALIZAR A VIAGEM POR VIA TERRESTRE. DESPESAS COM PASSAGEM DE ÔNIBUS DE NECESSÁRIO RESSARCIMENTO PELA EMPRESA AÉREA. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA.

III - DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURA OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O SIMPLES FATO DE NÃO HAVER A RÉ ATENDIDO A POSTULAÇÃO DO PASSAGEIRO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NO PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS NA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS. OPTANDO O CONSUMIDOR POR CONCLUIR O TRAJETO POR VIA TERRESTRE EM TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL, AO INVÉS DE SE REACOMODAR EM VOO OUTRO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA AÉREA, DEVE SUPORTAR OS INCONVENIENTES DA LIVRE ESCOLHA QUE EXERCEU DENTRE AS DIVERSAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS. SITUAÇÃO DE EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS QUE NÃO ENCERRA CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE DESRESPEITO, INDIFERENÇA OU DESCASO AO CONSUMIDOR. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE HUMANA NÃO VIOLADOS. COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCABÍVEL.

IV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Interrupção do serviço de transporte aéreo causado por problema mecânico ocasionado na turbina da aeronave por sucção de pássaro (urubu). Acidente ocorrido em cidade na qual realizada escala enquanto a aeronave taxiava para decolagem. Fato impeditivo do normal prosseguimento da viagem. Ajuste não adimplido de modo integral por circunstância alheia à ingerência da companhia aérea. Situação imprevista, conquanto previsível, que não afasta o dever da ré de levar a termo o contrato firmado. Voo de Curitiba/PR a Brasília/DF, com escala em Ribeirão Preto/SP. Trajeto interrompido, com opção dada ao consumidor de reacomodação em vôo marcado para o dia seguinte. Oferta recusada por desatender ao interesse do passageiro.

2. Conclusão da viagem de Ribeirão Preto/SP a Brasília/DF por via terrestre com duração de 13 horas. Obrigação reconhecida à empresa transportadora de concluir o transporte contratado, motivo pelo qual cumpre-lhe arcar com as custas relativas a despesas com passagem de ônibus para que o passageiro pudesse chegar a seu local de destino. Ressarcimento devido nos termos do artigo 741 do Código Civil e artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 141, de 9 de março de 2010, da ANAC.

3. Dano moral. Havendo impedimento invencível e insuperável para conclusão do trecho final do contrato de transporte aéreo e disponibilizado outro vôo pela companhia aérea não há que se falar em descumprimento do dever legal de prestar assistência aos passageiros. Situação de desrespeito, descaso, desconsideração, não verificada. Atuação irregular inocorrente porque observadas as disposições aplicáveis em caso de atraso e cancelamento de vôo (Res. 141/10 ANAC, Art. 8º, III). Violação de atributos da personalidade humana não verificada para o caso concreto. Compensação moral indevida.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais.

5. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

6. Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.


Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -