CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. EMERGÊNCIA. MATERIAL CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS NÃO PREVIAMENTE COMUNICADAS AO CONSUMIDOR. TERMO DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O termo de responsabilidade exigido por hospital é evidente contrato de adesão e sobre ele se aplica as regras do CDC, uma vez que manifesta a relação de consumo entre as partes.
2. Não tendo sido o consumidor previamente informado sobre a negativa do plano de saúde em arcar com cirurgia de emergência, a simples assinatura de Termo de Responsabilidade não é suficiente para se exigir qualquer valor após a prestação do serviço.
3. Precedente 1: "O consumidor não responde por despesas com material cirúrgico não coberto pelo plano de saúde, quando não lhe foram dados os devidos esclarecimentos sobre despesas extras e o orçamento prévio. 3 O termo de autorização e responsabilidade pelas despesas assinadas no hospital, de forma genérica, quando o paciente está coberto pelo plano de saúde, não é suficiente para que ele responda pelas despesas com material cirúrgico que o plano se recusou a ressarcir ao hospital." (Acórdão n.562815, 20050110060969APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 03/02/2012. Pág.: 74).
4. Precedente 2: "Inadequado e impróprio é informar ao paciente (ou o responsável) a forma de pagamento das despesas médico-hospitalares momentos antes do procedimento cirúrgico de urgência (salvo os casos de cirurgia eletiva) e na hora da assinatura do termo de responsabilidade, quando preponderam os sentimentos de angústia e outras preocupações com a saúde e a vida do enfermo. Deve a informação de que nem todos os planos de saúde aceitos pelo hospital são credenciados da associação de anestesia conveniada com a casa de saúde ficar bem clara para evitar surpresas. 2, Compelir ao pagamento é afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que é direito do consumidor ter informação adequada e clara sobre os serviços prestados, seus custos e a cobertura por planos de saúde. 3. Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.522965, 20090110832547APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2011. Pág.: 78).
5. Recurso conhecido e improvido.
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Acórdão 719526, 20131210025907APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2013, publicado no DJE: 10/10/2013. Pág.: 115)