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Classe do Processo:
20130110337017ACJ - (0033701-26.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
718409
Data de Julgamento:
01/10/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2013 . Pág.: 304
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEVISOR FORA DE LINHA QUE COM APENAS TRÊS ANOS DE USO NÃO POSSUI MAIS PEÇAS DE REPOSIÇÃO. NÃO SE TRATA DE SE DISCUTIR A VIDA ÚTIL DO PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DE DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE MANTER PEÇAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré a pagar R$ 4.161,00 (quatro mil cento e sessenta e um reais).
A autora reclama que não existe peça de reposição para o televisor fabricado pela ré. Afirma que o produto apresentou vício com menos de três anos de uso, e como não há peça no estoque, o conserto tornou-se impossível e o bem imprestável.
O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que a empresa, mesmo estando o produto fora de linha, tem a obrigação legal de manter peças de reposição por tempo razoável. Determinou, por isso, a devolução do valor pago pelo bem.
A ré interpôs recurso. Alega, basicamente, que o direito da autora de reclamar pelo vício decaiu, já que o prazo da garantia legal e da garantia contratual expirou.
Não lhe assiste razão. O cerne da controvérsia não está em se perquirir qual seria o prazo de garantia ou de vida útil do produto, mas sim em se investigar a responsabilidade da empresa em manter peças de reposição para os produtos cuja produção cessou.
O art. 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe expressamente que cessada a produção, o fabricante ou importador deverá manter peças de reposição por tempo razoável, na forma da lei.
Apesar da lei não fixar um prazo à hipótese dos autos, não se afigura razoável que um televisor com apenas três anos de uso, ainda que fora de linha, não possua mais peças de reposição. Escorreita a r. sentença, portanto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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