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Classe do Processo:
20121210041024EIR - (0004001-06.2012.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
717741
Data de Julgamento:
23/09/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2013 . Pág.: 55
Ementa:
PENAL. EMBARGOS INFRIGENTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
A desobediência à ordem judicial se configura quando o agente descumpre a medida protetiva fixada em favor da vítima, depois de cientificado da decisão que lhe determinou o seu cumprimento. O fato de o § 4º do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 prever a incidência de multa para o caso de descumprimento de medidas protetivas, não impede que o agente seja condenado pelo crime de desobediência, porque a multa estabelecida representa uma sanção de ordem civil, que não se confunde com a de ordem criminal cominada no art. 330 do Código Penal. Já a prisão preventiva, pelo descumprimento da medida, não subsiste como sanção autônoma e independente da ação principal.
Embargos desprovidos. Precedentes da Câmara.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, MEDIDA PROTETIVA, LEI MARIA DA PENHA, INEXISTÊNCIA, CRIME AUTÔNOMO, DESCARACTERIZAÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, CONSIDERAÇÃO, ATIPICIDADE, CONDUTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT EIR-20110810012383 TJDFT EIR-20120810044935 TJDFT EIR-20120810050548
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 330#LMP@ART- 22 PAR- 4
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -