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Classe do Processo:
20080110373960APC - (0090765-67.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
716252
Data de Julgamento:
10/04/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2013 . Pág.: 161
Ementa:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HERDEIROS. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1.
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" os herdeiros tem legitimidade passiva para responder a demanda.
2.
A proibição constante no art.1.521/IV do Código Civil, de casamento entre parentes colaterais até o terceiro grau, deve ser interpretada em consonância com o Decreto-Lei nº3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre tios e sobrinhos desde que assegurada a saúde da prole.
3.
Deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ausente a publicidade no início da relação do casal, mantida em total sigilo, deve-se reconhecer a união estável a partir do momento em que assumida publicamente no meio social dos companheiros.
4.
Agravo retido desprovido.
Apelação da autora e recurso adesivo dos réus desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070110570880 TJDFT APC-20050510096593 STJ RESP-804255
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1521 INC- 4 ART- 12 PAR- ÚNICO ART- 1723 PAR- 1#@FED DEL-3200/1941
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CARVALHO FILHO, MILTON PAULO DE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 5ª ED., SÃO PAULO: MANOLE.2011, P.1652.
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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