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Classe do Processo:
20120110790202ACJ - (0079020-51.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
716211
Data de Julgamento:
03/09/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2013 . Pág.: 269
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE MAIS DE UMA TARIFA COM BASE NO NÚMERO DE UNIDADES RESIDENCIAIS. HIDRÔMETRO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MA-FÉ POR PARTE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO.
1 - Havendo um único hidrômetro no imóvel não pode a Caesb cobrar mais de uma tarifa mensal, com base na quantidade de unidades residenciais existentes no local.
2 - O montante da devolução do valor pago indevidamente deve ser calculado de forma simples, diante da não comprovação de má fé por parte da recorrente na cobrança.
3 - Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9099/1995 ART- 55
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -